Licença paternidade
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos . A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Requerimentos disponíveis no SUAP (documentos eletrônicos)
Fundamento Legal: Lei 8.112/90 artigo 208 e Art. 2º. do Decreto 8.737/2016